CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 2: L.0, C.3.
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CAPíTULO I |
Disposições Gerais Art 16 - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República. § 1º - O Congresso Nacional compõe-se de dois ramos: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. § 2º - A eleição para Senadores e Deputados far-se-á simultaneamente em todo o País. § 3º - Ninguém pode ser, ao mesmo tempo, Deputado e Senador. Art 17 - O Congresso reunir-se-á na Capital federal, independentemente de convocação, a 3 de maio de cada ano, se a lei não designar outro dia, e funcionará quatro meses da data da abertura, podendo ser prorrogado, adiado ou convocado extraordinariamente. § 1º - Só ao Congresso compete deliberar sobre a prorrogação e adiamento de suas sessões. § 2º - Cada Legislatura durará três anos. § 3º - O Governo do Estado em cuja representação se der vaga, por qualquer causa, inclusive renúncia, mandará imediatamente proceder à nova eleição. Art 18 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal trabalharão separadamente e, quando não se resolver o contrário, por maioria de votos, em sessões públicas. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, achando-se presente, em cada uma, maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único - A cada uma das Câmaras compete: - verificar e reconhecer os poderes de seus membros; - eleger a sua mesa; - organizar o seu regimento interno; - regular o serviço de sua polícia interna; - e nomear os empregados de sua Secretaria. Art 19 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato. Art 20 - Os Deputados e Senadores, desde que tiverem recebido diploma até a nova eleição, não poderão ser presos nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara, salvo caso de flagrância em crime inafiançável. Neste caso, levado o processo até pronúncia exclusiva, a autoridade processante remeterá os autos à Câmara respectiva para resolver sobre a procedência da acusação, se o acusado não optar pelo julgamento imediato. Art 21 - Os membros das duas Câmaras, ao tomar assento, contrairão compromisso formal, em sessão pública, de bem cumprir os seus deveres. Art 22 - Durante as sessões vencerão os Senadores e os Deputados um subsídio pecuniário igual, e ajuda de custo que serão fixados pelo Congresso no fim de cada Legislatura, para a seguinte. Art 23 - Nenhum membro do Congresso, desde que tenha sido eleito, poderá celebrar contratos com o Poder Executivo nem dele receber comissões ou empregos remunerados. § 1º - Excetuam-se desta proibição: 1 º ) as missões diplomáticas; 2 º ) as comissões ou comandos militares; 3 º ) os cargos de acesso e as promoções legais. § 2º - Nenhum Deputado ou Senador, porém, poderá aceitar nomeação para missões, comissões ou comandos, de que tratam os n. os I e II do parágrafo antecedente, sem licença da respectiva Câmara, quando da aceitação resultar privação do exercício das funções legislativas, salvo nos casos de guerra ou naqueles em que a honra e a integridade da União se acharem empenhadas. Art 24 - O Deputado ou Senador não pode também ser Presidente ou fazer parte de Diretorias de bancos, companhias ou empresas que gozem favores do Governo federal definidos em lei. Parágrafo único - A inobservância dos preceitos contidos neste artigos e no antecedente importa em perda do mandato. Art 25 - O mandato legislativo é incompatível com o exercício de qualquer outra função durante as sessões. Art 26 - São condições de elegibilidade para o Congresso Nacional: 1 º ) estar na posse dos direitos de cidadão brasileiro e ser alistado como eleitor; 2 º ) para a Câmara, ter mais de quatro anos de cidadão brasileiro, e para o Senado mais de seis. Esta disposição não compreende os cidadãos a que se refere o nº IV do art. 69. Art 27 - O Congresso declarará, em lei especial, os casos de incompatibilidade eleitoral. |
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