Nome do Livro: CLT - DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO - Consolidação das Leis do Trabalho
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SEÇÃO I |
DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO Art. 511 - É livre a organização sindical, em todo o território nacional, para fins de estudo, defesa e coordenação de interesses econômicos ou profissionais. § 1º - A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vinculo social básico que se denomina categoria econômica . § 2º - A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional . § 3º - Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares . § 4º - Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural. Art. 512 - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946 Art. 513 - São prerrogativas dos Sindicatos: a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses dos seus associados relativos às atividades ou profissões exercidas; b) celebrar contratos coletivos de trabalho; c) colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com os interêsses econômicos ou profissionais de seus associados; d) fundar e manter agências de colocação. Parágrafo único - Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946: Art. 514 - São deveres dos Sindicatos filiados à Comissão Nacional de Sindicalização: a) manter serviços de assistência judiciária para os associados; b) promover a conciliação nos dissídios de trabalho; c) fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais; d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe. Parágrafo único - A todo contribuinte do imposto sindical assiste o direito de gozar dos benefícios a que se refere o ar. 592, na conformidade das instruções que forem baixadas pela Comissão Nacional de Sindicalização. |
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