Nome do Livro: CLT - DA FILIAÇÃO DOS SINDICATOS À COMISSÃO NACIONAL DE SINDICALIZAÇÃO - Consolidação das Leis do Trabalho
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SEÇÃO II |
DA FILIAÇÃO DOS SINDICATOS À COMISSÃO NACIONAL DE SINDICALIZAÇÃO Art. 515 - Para se filiarem à Comissão Nacional de Sindicalização, os sindicatos deverão satisfazer os seguintes requisitos: a) reunião de 1/3 (um terço), no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de 1/3 (um terço) dos que integrem, em uma dada base territorial, a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal, se se tratar de sindicatos de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal; b) duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria; c) exercício do cargo de Presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros. Parágrafo único - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946 Art. 516 - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946 Art. 517 - Os Sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. § 1º - A Comissão Nacional de Sindicalização outorgará e delimitará a base territorial do Sindicato. § 2º - Dentro da base territorial que Ihe for determinada é facultado ao Sindicato instituir delegacias ou seções para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada. Art. 518 - O pedido de filiação será dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Sindicalização, instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos do sindicato e será submetido à deliberação do plenário. § 1º - Os estatutos deverão conter: a) a denominação e a sede da sindicato; b) a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal que representação; c) a afirmação de que o sindicato se submeterá às decisões e resoluções da Comissão Nacional de Sindicalização; d) Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946 e) Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946 f) Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946 § 2º - O processo de filiação será regulado em instruções baixadas pela Comissão Nacional de Sindicalização. Art. 519 - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946 Art. 520 - Aceito o pedido de filiação do sindicato, ser-lhe-á expedida carta de filiação, assinada pelo Presidente da Comissão Nacional de Sindicalização e pelo Presidente da respectiva Seção, devendo ser especificada na carta a representação econômica ou profissional conferida, e mencionada a base territorial. § 1º A filiação obriga o sindicato aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento o sujeitará às sanções desta Lei. § 2º São considerados filiados à Comissão Nacional de Sindicalização os sindicatos e entidades sindicais de grau superior regularmente reconhecidas até a data do presente Decreto- lei. § 3º Somente às entidades sindicais filiadas à Comissão Nacional de Sindicalização será assegurada a participação das contribuições a que se refere a letra "a" do art. 548. Art. 521 - São condições para o funcionamento do Sindicato: a) proibição de qualquer propaganda de dourtinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato; b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo Sindicato ou por entidade sindical de grau superior; c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos; d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político-partidário; e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária. |
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