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DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA
IMPOSIÇÃO DE MULTAS
Art. 626 - Incumbe às
autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a
fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao
trabalho.
Parágrafo único - Os fiscais dos Institutos de Seguro
Social e das entidades paraestatais em geral dependentes do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio serão competentes
para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das
instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio.
Art. 627 - A fim de promover a instrução dos responsáveis no
cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização
deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:
a)
quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos
ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente
a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos
locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
Art. 627-A. ( Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
Art. 628 - Salvo o disposto no artigo 627, a tôda verificação em que o agente
da inspeção concluir pela existência de violação de preceito legal deve
corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de
auto de infração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Medida
Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
§ 1º Ficam as emprêsas obrigadas a possuir
o livro intitulado "Inspeção do Trabalho", cujo modêlo será
aprovado por portaria Ministerial.
§ 2º Nesse
livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao
estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da
mesma, bem como o resultado da inspeção, nêle consignando, se fôr
o caso, tôdas as irregularidades verificadas e as exigências feitas,
com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo
legível, os elementos de sua identificação funcional.
§
3º Comprovada má fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou
lançamento de qualquer elemento no livro, responderá êle por falta
grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde logo, da pena
de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se,
obrigatòriamente, em caso de reincidência, inquérito
administrativo.
§ 4º A lavratura de autos contra emprêsas
fictícias e de endereços inexistentes, assim como a apresentação de
falsos relatórios, constituem falta grave, punível na forma do §
3º.
Art. 629 - O auto de infração será lavrado em duplicata, nos
têrmos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao
infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez)
dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal,
com franquia e recibo de volta.
§ 1º O auto não terá o seu
valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de
testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo
motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então
deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena
de responsabilidade.
§ 2º Lavrado o auto de infração, não
poderá êle ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo
processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade
competente, mesmo se incidir em êrro.
§ 3º O infrator
terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados
do recebimento do auto. § 4º O auto de infração será
registrado com a indicação sumária de seus elementos
característicos, em livro próprio que deverá existir em cada órgão
fiscalizador, de modo a assegurar o contrôle do seu processamento.
Art. 630. Nenhum agente da inspeção
poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de
identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade
competente.
§ 1º É proibida a outorga de identidade fiscal
a quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou função, a
exercer ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista, atos de
fiscalização.
§ 2º - A credencial a que se refere êste
artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei
em casos de provimentos em outro cargo público, exoneração ou
demissão bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60
(sessenta) dias e de suspensão do exercício do cargo.
§
3º - O agente da inspeção terá livre acesso a tôdas
dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação,
sendo as emprêsas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a
prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas
atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer
documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de
proteção ao trabalho.
§ 4º - Os documentos sujeitos à
inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei nos locais de
trabalho, sòmente se admitindo, por exceção, a critério da
autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia hora
prèviamente fixados pelo agente da inspeção.
§ 5º - No
território do exercício de sua função, o agente da inspeção
gozará de passe livre nas emprêsas de transportes, públicas ou
privadas, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal.
§ 6º - A inobservância do disposto nos §§
3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraço à
fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de
infração, cominada a multa de valor igual a meio (1/2) salário
mínimo regional até 5 (cinco) vêzes êsse salário, levando-se
em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a
situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance
para cumprir a lei.
§ 7º - Para o efeito do disposto
no § 5º, a autoridade competente divulgará em janeiro e julho, de
cada ano, a relação dos agentes da inspeção titulares da carteira
de identidade fiscal. § 8º - As autoridades policiais,
quando solicitadas, deverão prestar aos agentes da inspeção a
assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas
atribuições legais.
Art. 631 - Qualquer funcionário público federal, estadual ou
municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá
comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio as infrações que verificar.
Parágrafo único
- De posse dessa comunicação, a autoridade competente procederá
desde logo às necessárias diligências, lavrando os autos de que haja
mister.
Art. 632 - Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas
e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do
processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da necessidade de
tais provas.
Art. 633 - Os prazos para defesa ou recurso poderão ser
prorrogados de acordo com despacho expresso da autoridade competente,
quando o autuado residir em localidade diversa daquela onde se achar
essa autoridade.
Art. 634 - Na falta de disposição especial,
a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes
em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.
Parágrafo único - A aplicação da multa não eximirá o infrator
da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.
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