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DOS RECURSOS
Art. 635 - De tôda decisão que impuser multa por infração das
leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma
especial de processo caberá recurso para o Diretor-Geral
Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, que fôr competente na matéria.
Parágrafo único.
As decisões serão sempre fundamentadas.
Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10
(dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante
autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar
encaminhá-los-á à autoridade de instância superior.
§ 1º -
O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova
do depósito da multa.
§ 2º - A notificação somente
será realizada por meio de edital, publicada no órgão oficial,
quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido.
§
3º - A notificação de que trata êste artigo fixará igualmente o
prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da
multa, sob pena de cobrança executiva.
§ 4º - As guias
de depósito eu recolhimento serão emitidas em 3 (três) vias e o
recolhimento da multa deverá preceder-se dentro de 5 (cinco) dias
às repartições federais competentes, que escriturarão a receita a
crédito do Ministério da Trabalho e Previdência Social.
§ 5º - A segunda via da guia do recolhimento
será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o
sexto dia depois de sua expedição, para a averbação no processo.
§ 6º - A multa será reduzida de 50%
(cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso a
recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias
contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital.
§ 7º - Para a expedição da guia, no caso do
§ 6º, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data
do seu recebimento, ou a fôlha do órgão oficial que publicou o
edital.
Art. 637. De tôdas as decisões que proferirem em processos de
infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem
arquivamento dêstes, observado o disposto no parágrafo único do
art. 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício
para a autoridade competente de instância superior.
Art. 638 - Ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio é
facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa)
dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as
questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta
Consolidação.
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