DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA
Art. 639 - Não sendo provido o recurso, o depósito se
converterá em pagamento.
Art. 640 - É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho,
na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado,
promover a cobrança amigável das multas antes encaminhamento dos
processos à cobrança executiva.
Art. 641 - Não comparecendo o infrator, ou não depositando a
importância da multa ou penalidade, far-se-á a competente
inscrição em livro especial, existente nas repartições das quais se
tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde tenha provindo a
reclamação que a determinou, sendo extraída cópia autentica dessa
inscrição e enviada às autoridades competentes para a respectiva
cobrança judicial, valendo tal instrumento como título de dívida
líquida e certa.
Art. 642 - A cobrança judicial das multas impostas pelas
autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na
legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo
promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que
funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da
Justiça do Trabalho, e nas demais localidades, pelo Ministério
Público Estadual e do Território do Acre, nos termos do
Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.
Parágrafo único. No Estado de São Paulo a cobrança continuará
a cargo da Procuradoria do Departamento Estadual do Trabalho, na
forma do convênio em vigor.
TÍTULO VII-A
(Incluído pela Lei 12.440, de 2011)
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)
§ 1o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3o A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
§ 4o O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão
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