Nome do Livro: CLT - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO - Consolidação das Leis do Trabalho

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SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 670 - Os Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiões compor-se-ão de onze juízes togados, vitalícios, e de seis juízes classistas, temporários; os da 3ª e 4ª Regiões, de oito juízes togados, vitalícios, e de quatro classistas, temporários; os da 5ª e 6ª Regiões, de sete juízes togados, vitalícios e de dois classistas, temporários; os da 7ª e 8ª Regiões, de seis juízes togados, vitalícios, e de dois classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

(NOTAS: Vide Leis nºs: 6.241, de 1975, que criou a 9ª Região; 6.635, de 1979, que alterou a composição do Tribunal da 2ª Região; 6.904, de 1981, que alterou a composição dos Tribunais da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões; 6.915, de 1981, que criou a 11ª Região; 6.927, de 1981, que criou a 10ª Região; 6.928, de 1981, que criou a 12ª Região; 7.119, de 1983, que alterou a composição dos Tribunais da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Regiões; 7.324, de 1985, que criou a 13ª Região; 7.325, de 1985, que alterou a composição dos Tribunais da 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 10ª Regiões; 7.523, de 1986, que criou a 14ª Região; 7.520, de 1986, que criou a 15ª Região; 7.671, de 1988, que criou a 16ª Região; 7.842, de 1989, que alterou a composição da 12ª Região; 7.872, de 1989, que criou a 17ª Região; 7.873, de 1989, que criou a 18ª Região; 8.219, de 1991, que criou a 19ª Região; 8.233, de 1991, que criou a 20ª; 8.215, de 1991, que criou a 21ª Região; 8.221, de 1991, que criou a 22ª Região; 8.430, de 1992, que criou a 23ª Região; 8.431, de 1992, que criou a 24ª Região. 7.911, de 1989, que alterou a composição da 4ª Região; 7.962, de 1989, que alterou a redação do inciso VII do art. 33 da Lei 7.729, 1989; 8.217, de 1991, que alterou a composição da 8ª Região; 8.471, de 1992, que alterou a composição da 6ª Região; 8.473, de 1992, que alterou a composição da 15ª Região; 8.474, de 1992, que alterou a composição da 10ª Região; 8.480, de 1992, que alterou a composição da 2ª Região; 8.491, de 1992, que alterou a composição da 4ª Região; 8.492, de 1992, que alterou a composição da 9ª Região; 8.493, de 1992, que alterou a composição da 5ª Região; 8.497, de 1992, que alteroua composição do TRT da 3ª Região; 8.531, de 1992, que alterou a composição do TRT da 1ª Região; 8.621, de 1993, que alterou a composição do TRT da 12ª Região; 8.947, de 1994, que alterou a composição do TRT da 8ª Região; 11.964, de 2009, que alterou a composição do TRT da 18º Região; 11.986, de 2009, que alterou a composição do TRT da 17º Região; 11.987, de 2009, que alterou a composição do TRT da 11º Região; 11.999, de 2009, que alterou a composição do TRT da 7º Região; 12.001, de 2009, que alterou a composição do TRT da 15º Região; 12.098, de 2009, que alterou a composição do TRT da 2º Região.).

§ 1º Há um primeiro suplente e um segundo suplente para o presidente e um suplente para cada vogal

§ 2º Nos Tribunais Regionais constituídos de seis ou mais juízes togados, e menos de onze, um dêles será escolhido dentre advogados, um dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre juízes do Trabalho Presidente de Junta da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo anterior.

§ 3º (VETADO)

§ 4º Os juízes classistas referidos neste artigo representarão, paritàriamente, empregadores e empregados.

(NOTA: a Emenda Constitucional nº 24, de 1999, eliminou a representação classista na Justiça do Trabalho)

§ 5º Haverá um suplente para cada Juiz classista.

§ 6º Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, disporão sôbre a substituição de seus juízes, observados, na convocação de juízes inferiores, os critérios de livre escolha e antigüidade, alternadamente.

§ 7º Dentre os seus juízes togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos Presidente e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver .

§ 8º Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada essa divisão aos constituídos de pelo menos, doze juízes. Cada turma se comporá de três juízes togados e dois classistas, um representante dos empregados e outro dos empregadores. 8)

Art. 671 - Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no art. 648, sendo idêntica a forma de sua resolução.

Art. 672 - Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberarão com a presença, além do Presidente, da metade e mais um, do número de seus juízes, dos quais, no mínimo, um representante dos empregados e outro dos empregadores

§ 1º As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, três dos seus juízes, entre êles os dois classistas. Para a integração dêsse quorum, poderá o Presidente de uma Turma convocar juízes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido.

§ 2º Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos juízes presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público (artigo 111 da Constituição).

§ 3º O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, sòmente terá voto de desempate. Nas sessões administrativas, o Presidente votará como os demais juízes, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade.

§ 4º No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou de Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho recorrido.

Art. 673 - A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo Regimento Interno.