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DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 674 - Para efeito da jurisdição dos Tribunais
Regionais, o território nacional é dividido nas oito regiões
seguintes:
1ª Região - Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;
2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso;
3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiás e Distrito Federal;
4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
5ª Região - Estados da Bahia e Sergipe;
6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte;
7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;
8ª Região - Estados do Amazonas, Pará, Acre e Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.
Parágrafo único. Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª Região).
(NOTA: vide Leis nºs: 6.241, de 1975, que criou a 9ª Região; 6.915, de 1981, que criou a 11ª Região; 6.927, de 1981, que criou a 10ª Região; 6.928, de 1981, que criou a 12ª Região; 7.324, de 1985, que criou a 13ª Região; 7.523, de 1986, que criou a 14ª Região; 7.520, de 1986, que criou a 15ª Região; 7.671, de 1988, que criou a 16ª Região; 7.872, de 1989, que criou a 17ª Região; 7.873, de 1989, que criou a 18ª Região; 8.219, de 1991, que criou a 19ª Região; 8.233, de 1991, que criou a 20ª; 8.215, de 1991, que criou a 21ª Região; 8.221, de 1991, que criou a 22ª Região; 8.430, de 1992, que criou a 23ª Região; 8.431, de 1992 e Leis Complementares nºs: 20, de 1974, que unificou os Estados da Guanabara e Rio de Janeiro; 31, de 1977, que criou o Estado de Mato Grosso de Sul, pelo desmembramento do Estado de Mato Grosso; 41, de 1981, que criou o Estado de Rondônia;)
Art. 675 - (Revogado pela Lei 5.442, de 1968)
Art. 676 - O número de regiões, a jurisdição e a categoria
dos Tribunais Regionais, estabelecidos nos artigos anteriores,
somente podem ser alterados pelo Presidente da República. Art. 677 - A competência dos Tribunais Regionais determina-se
pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de
dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em
Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a)
processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios
coletivos;
b) processar e julgar originàriamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
2) a extensão das
decisões proferidas em dissídios coletivos; 3) os mandados de
segurança;
4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas
Juntas de Conciliação e Julgamento;
c) processar e julgar em última instância:
1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
2) as ações
rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento,
dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das
Turmas e de seus próprios acórdãos;
3) os conflitos de
jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na
jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento,
ou entre aquêles e estas;
d) julgar em única ou última instâncias:
1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos
seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
2) as
reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de
qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância
e de seus funcionários.
II - às Turmas:
a) julgar os recursos ordinários previstos no
art. 895, alínea a ;
b) julgar os agravos de petição e de
instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua
alçada;
c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua
competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das
decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.
Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso
para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" ,
inciso 1, dêste artigo.
Art. 679 - Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas,
compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior,
exceto a de que trata o inciso I da alínea c do Item I, como os
conflitos de jurisdição entre Turmas.
Art. 680. Compete, ainda,
aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:
a) determinar às Juntas
e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e
diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua
apreciação;
b) fiscalizar o comprimento de suas próprias
decisões;
c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração
de suas decisões;
d) julgar as suspeições arguidas contra seus
membros;
e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem
opostas;
f) requisitar às autoridades competentes as diligências
necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação,
representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
g) exercer, em geral, no interêsse da Justiça do Trabalho, as
demais atribuições que decorram de sua Jurisdição.
Parágrafo único. Aos Presidentes e Presidentes substitutos dos
Tribunais Regionais aplica-se o disposto no § 2º do art. 654,
computado o tempo de serviço nas juntas, quando for o caso.
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