Nome do Livro: CLT - DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JUSTIÇA DO TRABALHO - Consolidação das Leis do Trabalho
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SEÇÃO IV |
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JUSTIÇA DO TRABALHO Art. 703 - (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) Texto original: A Câmara da Justiça do Trabalho compete originariamente: a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946) b) estender suas decisões nos dissídios a que se refere a alínea anterior; c) rever as próprias decisões proferidas em dissídios coletivos; d) impor multas e outras penalidades, nos atos de sua competência. Art. 704 - (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) Texto original: Compete à Câmara de Justiça do Trabalho, em única instância: a) homologar os acordos celebrados nos dissídios de que trata a alínea "a" do artigo anterior; b) julgar os conflitos de jurisdição entre Conselhos Regionais, bem como os que se suscitarem entre as autoridades da Justiça do Trabalho sujeitas à jurisdição de Conselhos Regionais diferentes; c) estabelecer prejulgado somente quando requerido pela Procuradoria da Justiça do Trabalho. Art. 705 - (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) Texto original: Compete, ainda, à Câmara de Justiça do Trabalho julgar, em última intância, os recursos ordinários e extraordinários das decisões proferidas pelos Conselhos Regionais, nos casos previstos no título X. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944) |
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