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INTRODUÇÃO
Art. 1º - Esta Consolidação estatui as
normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho,
nela previstas.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,
assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da
relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de
beneficência, as associações recreativas ou outras instituições
sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial,
comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os
efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa
principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie
de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho
intelectual, técnico e manual.
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que
o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou
executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de
serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em
que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar
... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)
Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário
igual, sem distinção de sexo.
Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei 12.551, de 2011)
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei 12.551, de 2011)
Art. 7º - Os preceitos constantes da presente Consolidação,
salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em
contrário, não se aplicam:
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral,
os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à
família, no âmbito residencial destas;
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que,
exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária,
não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução
dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se
classifiquem como industriais ou comerciais;
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos
Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas
próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a
regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação
análoga à dos funcionários públicos. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
e) Alínea suprimida pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945:
Texto original: aos empregados das empresas de propriedade
da União Federal, quando por esta ou pelos Estados administradas, salvo
em se tratando daquelas cuja propriedade ou administração resultem de circunstâncias
transitórias. (Redação dada pelo Decreto- lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Parágrafo único - Aos trabalhadores ao serviço de empresas
industriais da União, dos Estados e dos Municípios, salvo aqueles
classificados como funcionários públicos, aplicam-se os preceitos da
presente Consolidação. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei
nº 8.079, 11.10.1945)
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do
Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais,
decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por
eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito,
principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os
usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum
interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse
público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do
direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os
princípios fundamentais deste.
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o
objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos
contidos na presente Consolidação.
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa
não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das
relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois
anos após a extinção do contrato; (Inciso incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para
o trabalhador rural.(Inciso incluído pela Lei nº 9.658, de
5.6.1998)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham
por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência
Social. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.658, de
5.6.1998)
§ 2º (VETADO). (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
§ 3º (VETADO). (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social
são objeto de lei especial.
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