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DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO
Art. 387 - Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Art. 388 - Em virtude de exame e parecer da autoridade
competente, o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poderá
estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições a que
alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços
considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso
ou prejudicial mediante a aplicação de novos métodos de trabalho ou
pelo emprego de medidas de ordem preventiva.
Art. 389 - Toda empresa é obrigada:
I - a prover os
estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos
e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros
que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a
critério da autoridade competente;
II - a instalar
bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou
bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem
grande esgotamento físico;
III - a instalar vestiários com
armários individuais privativos das mulheres, exceto os
estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins,
em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da
autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho,
admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as
empregadas guardar seus pertences;
IV - a fornecer,
gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de
proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas
especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da
pele, de acordo com a natureza do trabalho.
§ 1º - Os
estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres
com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado
onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e
assistência os seus filhos no período da amamentação.
§ 2º -
A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches
distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras
entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime
comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de
entidades sindicais.
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço
que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte)
quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para
o trabalho ocasional.
Parágrafo único - Não está compreendida na
determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão
ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer
aparelhos mecânicos.
Art. 390-A. (VETADO).
Art. 390-B. As vagas dos cursos de formação de
mão-de-obra, ministrados por instituições governamentais, pelos
próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino
profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os
sexos. (Artigo incluído pela Lei nº 9.799, de
26.5.1999)
Art. 390-C. As empresas com mais de cem empregados, de ambos
os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e
aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra.
Art. 390-D. (VETADO).
Art. 390-E. A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade
de formação profissional, sociedades civis, sociedades
cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais,
bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas,
visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da
mulher.
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