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DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da
mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em
estado de gravidez.
Parágrafo único - Não serão permitidos em
regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de
trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo
de casamento ou de gravidez.
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
§ 5o (VETADO).
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade
nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º.
§ 1o (Revogado pela LEI 12.010 DE 2009)
§ 2o (Revogado pela LEI 12.010 DE 2009)
§ 3o (Revogado pela LEI 12.010 DE 2009)
§ 4o A licença-maternidade
só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda
à adotante ou guardiã.
Art. 393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a
mulher terá direito ao salário integral e, quando variável,
calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de
trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe
ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.
Art. 394 - Mediante atestado médico, à mulher grávida é
facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de
trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.
Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por
atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2
(duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à
função que ocupava antes de seu afastamento.
Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este
complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a
jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora
cada um.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o
período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da
autoridade competente.
Art. 397 - O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades
públicas destinadas à assistência à infância manterão ou
subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras,
escolas maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de
maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos
das mulheres empregadas.
Art. 398 - Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967.
Art. 399 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio
conferirá diploma de benemerência aos empregadores que se distinguirem
pela organização e manutenção de creches e de instituições de
proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que tais serviços
se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas
instalações.
Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das
operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no
mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha
dietética e uma instalação sanitária.
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