Nome do Livro: CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - Do Fretamento
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SEÇÃO III Do Fretamento |
Art. 133. Dá-se o fretamento quando uma das partes, chamada fretador, obriga-se para com a outra, chamada afretador, mediante o pagamento por este, do frete, a realizar uma ou mais viagens preestabelecidas ou durante certo período de tempo, reservando-se ao fretador o controle sobre a tripulação e a condução técnica da aeronave. Art. 134. O contrato será por instrumento público ou particular, sendo facultada a sua inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro (artigos 123 e 124). Art. 135. O fretador é obrigado: I - a colocar à disposição do afretador aeronave equipada e tripulada, com os documentos necessários e em estado de aeronavegabilidade; II - a realizar as viagens acordadas ou a manter a aeronave à disposição do afretador, durante o tempo convencionado. Art. 136. O afretador é obrigado: I - a limitar o emprego da aeronave ao uso para o qual foi contratada e segundo as condições do contrato; II - a pagar o frete no lugar, tempo e condições acordadas. |
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