Nome do Livro: CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - Do Arrendamento Mercantil de Aeronave
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SEÇÃO IV Do Arrendamento Mercantil de Aeronave |
Art. 137. O arrendamento mercantil deve ser inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, mediante instrumento público ou particular com os seguintes elementos: I - descrição da aeronave com o respectivo valor; II - prazo do contrato, valor de cada prestação periódica, ou o critério para a sua determinação, data e local dos pagamentos; III - cláusula de opção de compra ou de renovação contratual, como faculdade do arrendatário; IV - indicação do local, onde a aeronave deverá estar matriculada durante o prazo do contrato. § 1° Quando se tratar de aeronave proveniente do exterior, deve estar expresso o consentimento em que seja inscrita a aeronave no Registro Aeronáutico Brasileiro com o cancelamento da matrícula primitiva, se houver. § 2° Poderão ser aceitas, nos respectivos contratos, as cláusulas e condições usuais nas operações de leasing internacional, desde que não contenha qualquer cláusula contrária à Constituição Brasileira ou às disposições deste Código. |
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