Nome do Livro: CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - Da Detenção, Interdição e Apreensão de Aeronave
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CAPÍTULO IV Da Detenção, Interdição e Apreensão de Aeronave |
Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades
aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes
casos:
I - se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim; II - se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional; III - para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis; IV - para verificação de sua carga no caso de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21); V - para averiguação de ilícito. § 1° A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado. § 2º Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeito à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada. (Lei nº 9.614, de 5.3.1998) § 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório. (Lei nº 9.614, de 5.3.1998) Art. 304. Quando, no caso do item IV, do artigo anterior,
for constatada a existência de material proibido, explosivo ou
apetrechos de guerra, sem autorização, ou contrariando os termos da
que foi outorgada, pondo em risco a segurança pública ou a paz entre
as Nações, a autoridade aeronáutica poderá reter o material de que
trata este artigo e liberar a aeronave se, por força de lei, não
houver necessidade de apreendê-la.
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