Nome do Livro: CÓDIGO de ÁGUAS - AUTORIZAÇÕES

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CAPÍTULO II
AUTORIZAÇÕES




Art. 170. A autorização não confere delegação do poder público ao permissionário.

Art. 171. As autorizações são outorgadas por ato do ministro da Agricultura.

§ 1º O requerimento de autorização deverá ser instruído com documentos e dados exigidos no regulamento a ser expedido sobre a matéria, e, especialmente, com referência:

a) à idoneidade moral, técnica e financeira e à nacionalidade do requerente, se for pessoa física;

b) à constituição da pessoa coletiva que for o requerente;

c) à exata compreensão do programa e objetivo atual e futuro do requerente;

d) às condições técnicas das obras civis e das instalações a realizar;

e) do capital atual e futuro a ser empregado;

f) aos direitos de riberinidade ou ao direito de dispor livremente dos terrenos nos quais serão executadas as obras;

g) aos elementos seguintes: potência, nome do curso d’água, distrito, município, Estado, modificações resultantes para o regime do curso, descarga máxima derivada e duração da autorização.

Art. 172. A autorização será outorgada por um período máximo de trinta anos, podendo ser renovada por prazo igual ou inferior:

a) por ato expresso do ministro da Agricultura, dentro dos cinco anos que precedem à terminação da duração concedida e mediante petição do permissionário;

b) de pleno direito, se um ano, no mínimo, antes da expiração do prazo concedido, o poder público não notificar o permissionário de sua intenção de não a conceder.

Art. 173. Toda cessão total ou parcial da autorização, toda mudança de permissionário, não sendo o caso de vendas judiciais, deve ser comunicada ao Ministério da Agricultura, para que este dê ou recuse seu assentimento.

Parágrafo único. A recusa de assentimento só se verificará quando o pretendente seja incapaz de tirar da queda de que é ribeirinho um partido conforme com o interesse geral.

Art. 174. Não sendo renovada a autorização, o Governo poderá exigir o abandono, em seu proveito, mediante indenização, das obras de barragem e complementares edificadas no leito do curso e sobre as margens, se isto for julgado conveniente pelo mesmo Governo.

§ 1º Não caberá ao permissionário a indenização de que trata esse artigo. Se as obras tiverem sido estabelecidas sobre terrenos do domínio público.

§ 2º Se o Governo não fizer uso dessa faculdade, o permissionário será obrigado a estabelecer o livre escoamento das águas.

Art. 175. A autorização pode transformar-se em concessão, quando, em virtude da mudança de seu objeto principal, ou do aumento da potência utilizada, incida nos dispositivos do art. 140.

Art. 176. Não poderá ser imposto ao permissionário outro encargo pecuniário ou in natura, que não seja quota correspondente a 50% (cinqüenta por cento), da que caberia a uma concessão de potência equivalente.

Art. 177. A autorização incorrerá em caducidade, nos termos do regulamento que for expedido:

a) pelo não cumprimento das disposições estipuladas;

b) pela inobservância dos prazos estatuídos;

c) por alteração, não autorizada, dos planos aprovados para o conjunto das obras e instalações.