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Art. 178. No desempenho das atribuições que lhe são
conferidas, a Divisão de Águas do Departamento Nacional da
Produção Mineral fiscalizará a produção, a transmissão, a
transformação e a distribuição de energia hidro-elétrica, com o
tríplice objetivo de:
a) assegurar serviço adequado;
b) fixar tarifas razoáveis;
c) garantir a estabilidade financeira das empresas.
Parágrafo único. Para a realização de tais fins, exercerá a
fiscalização da contabilidade das empresas.
Art. 179. Quanto ao serviço adequado a que se refere a alínea
"a" do artigo precedente, resolverá a administração, sobre:
a) qualidade e quantidade do serviço;
b) extensões;
c) melhoramentos e renovação das instalações;
d) processos mais econômicos de operação;
§ 1º A divisão de Águas representará ao Conselho Nacional de
Águas e Energia Elétrica sobre a necessidade de troca de serviços
– interconexão – entre duas ou mais empresas, sempre que o interesse
público o exigir.
§ 2º Compete ao C.N.A.E.E., mediante a representação de
que trata o parágrafo anterior ou por iniciativa própria:
a) resolver sobre interconexão;
b) determinar as condições de ordem técnica ou administrativa e a
compensação com que a mesma troca de serviços deverá ser feita.
Art. 180. Quanto às tarifas razoáveis, alínea "b" do artigo
178, o Serviço de Águas fixará, trienalmente, as mesmas:
I – sob a forma do serviço pelo custo, levando-se em conta:
a) todas as despesas e operações, impostos e taxas de qualquer
natureza, lançados sobre a empresa, excluídas as taxas de
benefício;
b) as reservas para depreciação;
c) a remuneração do capital da empresa.
II – Tendo em consideração, no avaliar a propriedade, o custo
histórico, isto é, o capital efetivamente gasto, menos a
depreciação;
III – conferindo justa remuneração a esse capital;
IV – vedando estabelecer distinção entre consumidores, dentro da
mesma classificação e nas mesmas condições de utilização do
serviço;
V – tendo em conta as despesas de custeio fixadas, anualmente, de
modo semelhante.
Art. 181. Relativamente à estabilidade financeira de que cogita
a alínea "c" do art. 178, além da garantia do lucro razoável
indicado no artigo anterior, aprovará e fiscalizará especialmente a
emissão de títulos.
Parágrafo único. Só é permitida essa emissão, qualquer que seja
a espécie de títulos para:
a) aquisição de propriedade;
b) a construção, complemento, extensão ou melhoramento das
instalações, sistemas de distribuição ou outras utilidades com
essas condizendo;
c) o melhoramento na manutenção do serviço;
d) descarregar ou refundir obrigações legais;
e) o reembolso do dinheiro da renda efetivamente gasto para os fins
acima indicados.
Art. 182. Relativamente à fiscalização da contabilidade das
empresas, a Divisão de Águas:
a) verificará, utilizando-se dos meios que lhe são facultados no
artigo seguinte, se é feita de acordo com as normas regulamentares
baixadas por decreto;
b) poderá proceder, semestralmente, com a aprovação do Ministro
da Agricultura, à tomada de contas das empresas.
Parágrafo único. Os dispositivos alterados estendem-se igualmente
à energia termo-elétrica e às empresas respectivas, no que lhes
forem aplicáveis.
Art. 183. Para o exercício das atribuições conferidas ao
Serviços de Águas, pelos arts. 178 a 181, seus parágrafos,
números e alíneas, as empresas são obrigadas:
a) à apresentação do relatório anual, acompanhado da lista de seus
acionistas, com o número de ações que cada um possui e da
indicação do número e nome de seus diretores e administradores;
b) à indicação do quadro do seu pessoal;
c) à indicação das modificações que ocorram quanto à sua sede,
quanto à lista e à indicação de que trata a alínea "a", e quanto
às atribuições de seus diretores e administradores.
Parágrafo único. Os funcionários do Serviço de Águas, por este
devidamente autorizados, terão entrada nas usinas, sub-estações e
estabelecimentos das empresas e poderão examinar as peças de
contabilidade e todo documento administrativo ou comercial.
Art. 184. A ação fiscalizadora do serviço de Águas,
estende-se:
a) a todos os contratos ou acordo, entre as empresas, de operação e
seus associados, quaisquer que estes sejam, destinem-se os mesmos
contratos ou acordos à direção, gerência, engenharia,
contabilidade, consulta, compra, suprimentos, construções,
empréstimos, vendas de ações ou mercadorias, ou a fins
semelhantes;
b) a todos os contratos ou acordos relativos à aquisição das
empresas, de operação pelas empresas de controle de qualquer
gênero, ou por outras empresas.
§ 1º Esses contratos ficam debaixo de sua jurisdição, para
impedir lucros que não sejam razoáveis, sendo examinado cada contrato
como um item separado, e não podendo se tornar efetivo sem sua
aprovação.
§ 2º Entre os associados, se compreendem as empresas estrangeiras
prestem serviços daquelas, espécies, dentro do país.
Art. 185. Consideram-se associados para os efeitos do artigo
precedente:
a) todas as pessoas ou corporações que possuam, direta ou
indiretamente, ações com direito a voto, da empresa de operação;
b) as que conjuntamente com a empresa de operação, fazem parte
direta ou indiretamente de uma mesma empresa do controle;
c) as que têm diretores comuns;
d) as que contratarem serviços de administração, engenharia,
contabilidade, consulta, compras, etc..
Art. 186. A aprovação do Governo aos contratos não poderá
ser dada na ausência de prova satisfatória do custo serviço do
associado.
Art. 187. Na ausência da prova satisfatória, de que trata o
artigo anterior, a despesa proveniente do contrato não será levada em
conta em um processo de tarifas.
Parágrafo único. O Governo pode retirar uma aprovação
previamente dada, se, em virtude de consideração ulterior, se
convencer de que o custo do serviço não era razoável.
Art. 188. Em qualquer processo perante o Serviço de Águas do
Departamento Nacional de Produção Mineral o ônus da prova recai
sobre a empresa de operação, para mostrar o custo do serviço do
associado.
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