Nome do Livro: CÓDIGO de ÁGUAS - FISCALIZAÇÃO

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CAPÍTULO III
FISCALIZAÇÃO

Art. 178. No desempenho das atribuições que lhe são conferidas, a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral fiscalizará a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidro-elétrica, com o tríplice objetivo de:

a) assegurar serviço adequado;

b) fixar tarifas razoáveis;

c) garantir a estabilidade financeira das empresas.

Parágrafo único. Para a realização de tais fins, exercerá a fiscalização da contabilidade das empresas.

Art. 179. Quanto ao serviço adequado a que se refere a alínea "a" do artigo precedente, resolverá a administração, sobre:

a) qualidade e quantidade do serviço;

b) extensões;

c) melhoramentos e renovação das instalações;

d) processos mais econômicos de operação;

§ 1º A divisão de Águas representará ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica sobre a necessidade de troca de serviços – interconexão – entre duas ou mais empresas, sempre que o interesse público o exigir.

§ 2º Compete ao C.N.A.E.E., mediante a representação de que trata o parágrafo anterior ou por iniciativa própria:

a) resolver sobre interconexão;

b) determinar as condições de ordem técnica ou administrativa e a compensação com que a mesma troca de serviços deverá ser feita.

Art. 180. Quanto às tarifas razoáveis, alínea "b" do artigo 178, o Serviço de Águas fixará, trienalmente, as mesmas:

I – sob a forma do serviço pelo custo, levando-se em conta:

a) todas as despesas e operações, impostos e taxas de qualquer natureza, lançados sobre a empresa, excluídas as taxas de benefício;

b) as reservas para depreciação;

c) a remuneração do capital da empresa.

II – Tendo em consideração, no avaliar a propriedade, o custo histórico, isto é, o capital efetivamente gasto, menos a depreciação;

III – conferindo justa remuneração a esse capital;

IV – vedando estabelecer distinção entre consumidores, dentro da mesma classificação e nas mesmas condições de utilização do serviço;

V – tendo em conta as despesas de custeio fixadas, anualmente, de modo semelhante.

Art. 181. Relativamente à estabilidade financeira de que cogita a alínea "c" do art. 178, além da garantia do lucro razoável indicado no artigo anterior, aprovará e fiscalizará especialmente a emissão de títulos.

Parágrafo único. Só é permitida essa emissão, qualquer que seja a espécie de títulos para:

a) aquisição de propriedade;

b) a construção, complemento, extensão ou melhoramento das instalações, sistemas de distribuição ou outras utilidades com essas condizendo;

c) o melhoramento na manutenção do serviço;

d) descarregar ou refundir obrigações legais;

e) o reembolso do dinheiro da renda efetivamente gasto para os fins acima indicados.

Art. 182. Relativamente à fiscalização da contabilidade das empresas, a Divisão de Águas:

a) verificará, utilizando-se dos meios que lhe são facultados no artigo seguinte, se é feita de acordo com as normas regulamentares baixadas por decreto;

b) poderá proceder, semestralmente, com a aprovação do Ministro da Agricultura, à tomada de contas das empresas.

Parágrafo único. Os dispositivos alterados estendem-se igualmente à energia termo-elétrica e às empresas respectivas, no que lhes forem aplicáveis.

Art. 183. Para o exercício das atribuições conferidas ao Serviços de Águas, pelos arts. 178 a 181, seus parágrafos, números e alíneas, as empresas são obrigadas:

a) à apresentação do relatório anual, acompanhado da lista de seus acionistas, com o número de ações que cada um possui e da indicação do número e nome de seus diretores e administradores;

b) à indicação do quadro do seu pessoal;

c) à indicação das modificações que ocorram quanto à sua sede, quanto à lista e à indicação de que trata a alínea "a", e quanto às atribuições de seus diretores e administradores.

Parágrafo único. Os funcionários do Serviço de Águas, por este devidamente autorizados, terão entrada nas usinas, sub-estações e estabelecimentos das empresas e poderão examinar as peças de contabilidade e todo documento administrativo ou comercial.

Art. 184. A ação fiscalizadora do serviço de Águas, estende-se:

a) a todos os contratos ou acordo, entre as empresas, de operação e seus associados, quaisquer que estes sejam, destinem-se os mesmos contratos ou acordos à direção, gerência, engenharia, contabilidade, consulta, compra, suprimentos, construções, empréstimos, vendas de ações ou mercadorias, ou a fins semelhantes;

b) a todos os contratos ou acordos relativos à aquisição das empresas, de operação pelas empresas de controle de qualquer gênero, ou por outras empresas.

§ 1º Esses contratos ficam debaixo de sua jurisdição, para impedir lucros que não sejam razoáveis, sendo examinado cada contrato como um item separado, e não podendo se tornar efetivo sem sua aprovação.

§ 2º Entre os associados, se compreendem as empresas estrangeiras prestem serviços daquelas, espécies, dentro do país.

Art. 185. Consideram-se associados para os efeitos do artigo precedente:

a) todas as pessoas ou corporações que possuam, direta ou indiretamente, ações com direito a voto, da empresa de operação;

b) as que conjuntamente com a empresa de operação, fazem parte direta ou indiretamente de uma mesma empresa do controle;

c) as que têm diretores comuns;

d) as que contratarem serviços de administração, engenharia, contabilidade, consulta, compras, etc..

Art. 186. A aprovação do Governo aos contratos não poderá ser dada na ausência de prova satisfatória do custo serviço do associado.

Art. 187. Na ausência da prova satisfatória, de que trata o artigo anterior, a despesa proveniente do contrato não será levada em conta em um processo de tarifas.

Parágrafo único. O Governo pode retirar uma aprovação previamente dada, se, em virtude de consideração ulterior, se convencer de que o custo do serviço não era razoável.

Art. 188. Em qualquer processo perante o Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral o ônus da prova recai sobre a empresa de operação, para mostrar o custo do serviço do associado.