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Seção I
Da Usucapião
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua,
contínua e incontestadamente durante três anos, com justo
título e
boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por
cinco
anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou
boa-fé.
Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o
disposto nos arts. 1.243 e 1.244.
Seção
II
Da Ocupação
Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para
logo lhe
adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por
lei.
Seção
III
Do Achado do Tesouro
Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto
e
de cujo dono não haja memória, será dividido por igual
entre o
proprietário do prédio e o que achar o tesouro
casualmente.
Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao
proprietário
do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que
ordenou, ou por
terceiro não autorizado.
Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será
dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou
será deste
por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.
Seção
IV
Da Tradição
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere
pelos
negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o
transmitente
continua a possuir pelo constituto possessório; quando
cede ao
adquirente o direito à restituição da coisa, que se
encontra em
poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse
da coisa,
por ocasião do negócio jurídico.
Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a
tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa,
oferecida ao
público, em leilão ou estabelecimento comercial, for
transferida em
circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a
qualquer
pessoa, o alienante se afigurar dono.
§ 1o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante
adquirir
depois a propriedade, considera-se realizada a
transferência desde o
momento em que ocorreu a tradição.
§ 2o Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver
por
título um negócio jurídico nulo.
Seção
V
Da Especificação
Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em
parte alheia, obtiver espécie nova, desta será
proprietário, se
não se puder restituir à forma anterior.
Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder
reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-
fé a
espécie nova.
§ 1o Sendo praticável a redução, ou quando impraticável,
se a
espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da
matéria-
prima.
§ 2o Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à
tela,
da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico
em relação
à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se
o seu
valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.
Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts.
1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao
especificador de má- fé, no caso do § 1o do artigo
antecedente,
quando irredutível a especificação.
Seção
VI
Da Confusão, da Comissão e da Adjunção
Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos,
confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento
deles,
continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem
deterioração.
§ 1o Não sendo possível a separação das coisas, ou
exigindo
dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a
cada um dos
donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que
entrou para a
mistura ou agregado.
§ 2o Se uma das coisas puder considerar-se principal, o
dono
sê-lo-á do todo, indenizando os outros.
Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou
de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a
propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a
indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe
pertencer,
caso em que será indenizado.
Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se
formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção
aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273.
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