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Seção I
Da Usucapião
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção,
nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a
propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo
requerer
ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá
de título
para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo
reduzir- se-á
a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a
sua moradia
habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter
produtivo.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel
rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos
ininterruptos, sem
oposição, área de terra em zona rural não superior a
cinqüenta
hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua
família,
tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de
até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua
moradia ou
de sua família, adquirir- lhe-á o domínio, desde que não
seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão
conferidos ao
homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado
civil.
§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Lei 12.424, de 2011).
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 2o (VETADO).
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja
declarada
adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo
constituirá título hábil para o registro no Cartório de
Registro
de Imóveis.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele
que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-
fé, o
possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste
artigo
se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base
no registro
constante do respectivo cartório, cancelada
posteriormente, desde que
os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou
realizado
investimentos de interesse social e econômico.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo
exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua
posse a dos seus
antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam
contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo
título e de boa-fé.
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao
devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou
interrompem a
prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
Seção II
Da Aquisição pelo Registro do Título
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade
mediante o
registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o
alienante
continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a
decretação de invalidade do registro, e o respectivo
cancelamento, o
adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se
apresentar o título ao oficial do registro, e este o
prenotar no
protocolo.
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade,
poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o
proprietário
reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do
título do
terceiro adquirente.
Seção
III
Da Aquisição por Acessão
Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções.
Sub Seção I
Das Ilhas
Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns
ou
particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos
fronteiros,
observadas as regras seguintes:
I - as que se formarem no meio do rio consideram-se
acréscimos
sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas
as margens, na
proporção de suas testadas, até a linha que dividir o
álveo em duas
partes iguais;
II - as que se formarem entre a referida linha e uma das
margens
consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos
fronteiros desse
mesmo lado;
III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo
braço do rio
continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à
custa dos quais
se constituíram.
Sub Seção II
Da Aluvião
Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e
imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao
longo das
margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas,
pertencem aos
donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em
frente de
prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre
eles, na
proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.
Sub Seção III
Da Avulsão
Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção
de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o
dono deste
adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono
do primeiro
ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver
reclamado.
Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização,
o
dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a
que se remova a parte acrescida.
Sub Seção IV
Do Álveo Abandonado
Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos
proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham
indenização os donos dos terrenos por onde as águas
abrirem novo
curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem
até o meio
do álveo.
Sub Seção V
Das Construções e Plantações
Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um
terreno presume- se feita pelo proprietário e à sua custa,
até que
se prove o contrário.
Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em
terreno
próprio com sementes, plantas ou materiais alheios,
adquire a
propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o
valor, além de
responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em
terreno
alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes,
plantas e
construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a
indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder
consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-
fé,
plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo,
mediante
pagamento da indenização fixada judicialmente, se não
houver
acordo.
Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o
proprietário as sementes, plantas e construções, devendo
ressarcir
o valor das acessões.
Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando
o
trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença
e sem
impugnação sua.
Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao
caso
de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a
quem de
boa-fé os empregou em solo alheio.
Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou
materiais poderá cobrar do proprietário do solo a
indenização
devida, quando não puder havê-la do plantador ou
construtor.
Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo
próprio, invade solo alheio em proporção não superior à
vigésima
parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade
da parte do
solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa
parte, e
responde por indenização que represente, também, o valor
da área
perdida e a desvalorização da área remanescente.
Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos
previstos
neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade
da parte
do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte
deste e o
valor da construção exceder consideravelmente o dessa
parte e não se
puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a
construção.
Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão
do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a
propriedade
da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos
que abranjam o
valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área
perdida
e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é
obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas
e danos
apurados, que serão devidos em dobro.
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