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Seção I
Do Uso Anormal da Propriedade
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem
o
direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à
segurança,
ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela
utilização
de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências
considerando-se a
natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas
as
normas que distribuem as edificações em zonas, e os
limites
ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente
não
prevalece quando as interferências forem justificadas por
interesse
público, caso em que o proprietário ou o possuidor,
causador delas,
pagará ao vizinho indenização cabal.
Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser
toleradas
as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução,
ou
eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a
exigir
do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação
deste,
quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo
dano
iminente.
Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em
que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de
dano
iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias
contra o
prejuízo eventual.
Seção
II
Das Árvores Limítrofes
Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha
divisória, presume- se pertencer em comum aos donos dos
prédios
confinantes.
Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que
ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados,
até o
plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno
invadido.
Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho
pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de
propriedade particular.
Seção III
Da Passagem Forçada
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via
pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de
indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar
passagem, cujo
rumo será judicialmente fixado, se necessário.
§ 1o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais
natural e
facilmente se prestar à passagem.
§ 2o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que
uma das
partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o
proprietário da outra deve tolerar a passagem.
§ 3o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda
quando,
antes da alienação, existia passagem através de imóvel
vizinho,
não estando o proprietário deste constrangido, depois, a
dar uma outra.
Seção
IV
Da Passagem de Cabos e Tubulações
Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que
atenda,
também, à desvalorização da área remanescente, o
proprietário é
obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de
cabos,
tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de
utilidade
pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de
outro modo
for impossível ou excessivamente onerosa.
Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir
que a
instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio
onerado, bem
como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local
do
imóvel.
Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será
facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a
realização de
obras de segurança.
Seção V
Das Águas
Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é
obrigado a receber as águas que correm naturalmente do
superior, não
podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a
condição
natural e anterior do prédio inferior não pode ser
agravada por obras
feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.
Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao
prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o
inferior,
poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe
indenize o
prejuízo que sofrer.
Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do
benefício obtido.
Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde
caem
águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu
consumo, não pode
impedir, ou desviar o curso natural das águas
remanescentes pelos
prédios inferiores.
Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá
poluir
as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida
dos
possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir,
deverá
recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não
for
possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das
águas.
Art. 1.292. O proprietário tem direito de construir
barragens, açudes, ou outras obras para represamento de
água em seu
prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio,
será o seu
proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o
valor do
benefício obtido.
Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante
prévia
indenização aos proprietários prejudicados, construir
canais,
através de prédios alheios, para receber as águas a que
tenha
direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida,
e, desde
que não cause prejuízo considerável à agricultura e à
indústria,
bem como para o escoamento de águas supérfluas ou
acumuladas, ou a
drenagem de terrenos.
§ 1o Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também
assiste
direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe
advenham da
infiltração ou irrupção das águas, bem como da
deterioração das
obras destinadas a canalizá-las.
§ 2o O proprietário prejudicado poderá exigir que seja
subterrânea
a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios,
hortas,
jardins ou quintais.
§ 3o O aqueduto será construído de maneira que cause o
menor
prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a
expensas do seu
dono, a quem incumbem também as despesas de conservação.
Art. 1.294. Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto
nos
arts. 1.286 e 1.287.
Art. 1.295. O aqueduto não impedirá que os proprietários
cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo
para a sua
segurança e conservação; os proprietários dos imóveis
poderão
usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades
da vida.
Art. 1.296. Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros
poderão canalizá-las, para os fins previstos no art.
1.293,
mediante pagamento de indenização aos proprietários
prejudicados e ao
dono do aqueduto, de importância equivalente às despesas
que então
seriam necessárias para a condução das águas até o ponto
de
derivação.
Parágrafo único. Têm preferência os proprietários dos
imóveis
atravessados pelo aqueduto.
Seção VI
Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem
Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar,
valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou
rural, e pode
constranger o seu confinante a proceder com ele à
demarcação entre os
dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar
marcos
destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente
entre os
interessados as respectivas despesas.
§ 1o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios,
tais
como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou
banquetas,
presumem- se, até prova em contrário, pertencer a ambos os
proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de
conformidade com
os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais,
para as
despesas de sua construção e conservação.
§ 2o As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que
servem
de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas,
de comum
acordo entre proprietários.
§ 3o A construção de tapumes especiais para impedir a
passagem de
animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser
exigida de quem
provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não
está
obrigado a concorrer para as despesas.
Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro
meio, se determinarão de conformidade com a posse justa;
e, não se
achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por
partes
iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão
cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao
outro.
Seção VII
Do Direito de Construir
Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as
construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos
e os
regulamentos administrativos.
Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu
prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio
vizinho.
Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado,
terraço
ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
§ 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha
divisória,
bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a
menos de
setenta e cinco centímetros.
§ 2o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas
para
luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de
largura sobre
vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros
de altura de
cada piso.
Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia
após
a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada,
terraço
ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não
poderá, por
sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo
antecedente, nem
impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira,
com
prejuízo para o prédio vizinho.
Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para
luz,
seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho
poderá,
a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro,
ainda que
lhes vede a claridade.
Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar
edificações a menos de três metros do terreno vizinho.
Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação
estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode
nele
edificar, madeirando na parede divisória do prédio
contíguo, se ela
suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao
vizinho metade
do valor da parede e do chão correspondentes.
Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode
assentar a parede divisória até meia espessura no terreno
contíguo,
sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o
vizinho a
travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a
profundidade do
alicerce.
Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos
vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo
outro, não
poderá este fazer- lhe alicerce ao pé sem prestar caução
àquele,
pelo risco a que expõe a construção anterior.
Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode utilizá-la até
ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a
separação
dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino
das obras
que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do
outro, fazer,
na parede-meia, armários, ou obras semelhantes,
correspondendo a
outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.
Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede
divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o
alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive de
conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação
também
na parte aumentada.
Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória
chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou
depósitos
suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências
prejudiciais
ao vizinho.
Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as
chaminés
ordinárias e os fogões de cozinha.
Art. 1.309. São proibidas construções capazes de poluir,
ou
inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou
nascente
alheia, a elas preexistentes.
Art. 1.310. Não é permitido fazer escavações ou quaisquer
obras que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água
indispensável
às suas necessidades normais.
Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou
serviço suscetível de provocar desmoronamento ou
deslocação de
terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho,
senão após
haverem sido feitas as obras acautelatórias.
Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem
direito a
ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante
haverem sido
realizadas as obras acautelatórias.
Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições
estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as
construções
feitas, respondendo por perdas e danos.
Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é
obrigado
a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio
aviso,
para:
I - dele temporariamente usar, quando indispensável à
reparação,
construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro
divisório;
II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí
se
encontrem casualmente.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos casos de
limpeza ou
reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos,
poços e
nascentes e ao aparo de cerca viva.
§ 2o Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas
buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada
no imóvel.
§ 3o Se do exercício do direito assegurado neste artigo
provier
dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.
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