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Seção I
Do Condomínio Voluntário
Sub Seção I
Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua
destinação, sobre ela exercer todos os direitos
compatíveis com a
indivisão, reivindicá- la de terceiro, defender a sua
posse e
alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a
destinação
da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a
estranhos, sem o
consenso dos outros.
Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua
parte, a concorrer para as despesas de conservação ou
divisão da
coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos
condôminos.
Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das
despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
§ 1o Se os demais condôminos assumem as despesas e as
dívidas, a
renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem
renunciou,
na proporção dos pagamentos que fizerem.
§ 2o Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa
comum
será dividida.
Art. 1.317. Quando a dívida houver sido contraída por
todos
os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na
obrigação,
nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual
se obrigou
proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.
Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em
proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o
contratante; mas
terá este ação regressiva contra os demais.
Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos
frutos
que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a
divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um
pela sua
parte nas despesas da divisão.
§ 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a
coisa comum
por prazo não maior de cinco anos, suscetível de
prorrogação
ulterior.
§ 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão
estabelecida
pelo doador ou pelo testador.
§ 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves
razões o
aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa
comum antes do
prazo.
Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que
couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a
2.022).
Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes
não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros,
será
vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em
condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e
entre os
condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais
valiosas, e,
não as havendo, o de quinhão maior.
Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias
na
coisa comum e participam todos do condomínio em partes
iguais,
realizar- se-á licitação entre estranhos e, antes de
adjudicada a
coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à
licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja
adjudicada
a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em
condições
iguais, o condômino ao estranho.
Sub Seção II
Da Administração do Condomínio
Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da
coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser
estranho ao
condomínio; resolvendo alugá- la, preferir-se-á, em
condições
iguais, o condômino ao que não o é.
Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos
outros presume- se representante comum.
Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor dos
quinhões.
§ 1o As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por
maioria absoluta.
§ 2o Não sendo possível alcançar maioria absoluta,
decidirá o
juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os
outros.
§ 3o Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este
avaliado judicialmente.
Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em
contrário estipulação ou disposição de última vontade,
serão
partilhados na proporção dos quinhões.
Seção
II
Do Condomínio Necessário
Art. 1.327. O condomínio por meação de paredes, cercas,
muros e valas regula-se pelo disposto neste Código (arts.
1.297 e 1.298; 1.304 a 1.307).
Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a estremar um
imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-
lo-á
igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou
cerca do
vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a
obra e o
terreno por ela ocupado (art. 1.297).
Art. 1.329. Não convindo os dois no preço da obra, será
este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os
confinantes.
Art. 1.330. Qualquer que seja o valor da meação, enquanto
aquele que pretender a divisão não o pagar ou depositar,
nenhum uso
poderá fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer
outra obra divisória.
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