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Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não
pode ser
invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita
aos co-
interessados capazes, salvo se, neste caso, for
indivisível o objeto
do direito ou da obrigação comum.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida
o
negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de
realizada a
condição a que ele estiver subordinado.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não
dependerá
de forma especial, senão quando a lei expressamente a
exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura
pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que
visem à
constituição, transferência, modificação ou renúncia de
direitos
reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o
maior salário
mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de
não
valer sem instrumento público, este é da substância do
ato.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o
seu
autor haja feito a reserva mental de não querer o que
manifestou,
salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as
circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for
necessária a
declaração de vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à
intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal
da
linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados
conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia
interpretam-se estritamente.
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