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Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei
ou
pelo interessado.
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante,
nos
limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao
representado.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é
anulável o negócio jurídico que o representante, no seu
interesse ou
por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado
pelo
representante o negócio realizado por aquele em quem os
poderes
houverem sido subestabelecidos.
Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas,
com
quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a
extensão de
seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos
atos que a
estes excederem.
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo
representante em
conflito de interesses com o representado, se tal fato era
ou devia ser
do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da
conclusão
do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de
decadência
para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação
legal
são os estabelecidos nas normas respectivas; os da
representação
voluntária são os da Parte Especial deste Código.
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