|
Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto,
inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o
estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se
lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá- los
findo o usufruto.
Parágrafo único. Não é obrigado à caução o doador que se
reservar o usufruto da coisa doada.
Art. 1.401. O usufrutuário que não quiser ou não puder dar
caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto; e,
neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que
ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o
rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre as
quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do
administrador.
Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as
deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:
I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que
os recebeu;
II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento
da coisa usufruída.
Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e
as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os
juros do capital despendido com as que forem necessárias à
conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.
§ 1o Não se consideram módicas as despesas superiores a dois
terços do líquido rendimento em um ano.
§ 2o Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e
que são indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário
pode realizá- las, cobrando daquele a importância despendida.
Art. 1.405. Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte
deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o
patrimônio ou a parte dele.
Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono
de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos
deste.
Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao
usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do
seguro.
§ 1o Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o
direito dele resultante contra o segurador.
§ 2o Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica
sub-rogado no valor da indenização do seguro.
Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído
sem culpa do proprietário, não será este obrigado a
reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário
reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro
for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o
usufruto.
Art. 1.409. Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em
lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou
a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável no caso
de danificação ou perda.
|
|