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Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso,
administração e percepção dos frutos.
Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito,
o
usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar
as respectivas
dívidas.
Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário
aplicará,
de imediato, a importância em títulos da mesma natureza,
ou em
títulos da dívida pública federal, com cláusula de
atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos.
Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o
usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao
começar o
usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.
Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em
que
cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem
compensação das
despesas.
Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao
usufrutuário,
deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado
existentes ao
começar o usufruto.
Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do
usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os
vencidos
na data em que cessa o usufruto.
Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou
mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a
destinação
econômica, sem expressa autorização do proprietário.
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