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Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese
ou
hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo
real, ao
cumprimento da obrigação.
Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar,
hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem
alienar
poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
§ 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o
registro, as
garantias reais estabelecidas por quem não era dono.
§ 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode
ser dada
em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento
de todos;
mas cada um pode individualmente dar em garantia real a
parte que
tiver.
Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da
dívida
não importa exoneração correspondente da garantia, ainda
que esta
compreenda vários bens, salvo disposição expressa no
título ou na
quitação.
Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o
direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e
preferir, no
pagamento, a outros credores, observada, quanto à
hipoteca, a
prioridade no registro.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste
artigo as
dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas
precipuamente
a quaisquer outros créditos.
Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em
seu
poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se
esse
direito decorridos quinze anos da data de sua
constituição.
Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca
declararão, sob pena de não terem eficácia:
I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros, se houver;
IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.
Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:
I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em
segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado,
não a
reforçar ou substituir;
II - se o devedor cair em insolvência ou falir;
III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda
vez
que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste
caso, o
recebimento posterior da prestação atrasada importa
renúncia do
credor ao seu direito de execução imediata;
IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for
substituído;
V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na
qual se
depositará a parte do preço que for necessária para o
pagamento
integral do credor.
§ 1o Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia,
esta se
sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento
do dano,
em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela
preferência até
seu completo reembolso.
§ 2o Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a
hipoteca
antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a
desapropriação
recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger
outras;
subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a
respectiva
garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou
destruídos.
Art. 1.426. Nas hipóteses do artigo anterior, de
vencimento
antecipado da dívida, não se compreendem os juros
correspondentes ao
tempo ainda não decorrido.
Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta
garantia real por dívida alheia não fica obrigado a
substituí-la,
ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore,
ou
desvalorize.
Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor
pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o
objeto da
garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a
coisa
em pagamento da dívida.
Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir
parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus
quinhões;
qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.
Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a
remição fica
sub- rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver
satisfeito.
Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a
hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e
despesas
judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo
restante.
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