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Seção I
Da Constituição do Penhor
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência
efetiva
da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o
represente,
faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel,
suscetível
de alienação.
Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e
de
veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do
devedor, que as
deve guardar e conservar.
Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a
registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum
será
registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
Seção II
Dos Direitos do Credor Pignoratício
Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
I - à posse da coisa empenhada;
II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas
devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo
ocasionadas por
culpa sua;
III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por
vício da
coisa empenhada;
IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável,
se lhe
permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o
devedor mediante
procuração;
V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se
encontra em
seu poder;
VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia
autorização
judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa
empenhada se
perca ou deteriore, devendo o
preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode
impedir a venda
antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia
real
idônea.
Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver
a
coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser
integralmente pago,
podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar
que seja
vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa
empenhada, suficiente
para o pagamento do credor.
Seção
III
Das Obrigações do Credor Pignoratício
Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:
I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir
ao dono
a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser
compensada na
dívida, até a concorrente quantia, a importância da
responsabilidade;
II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência,
ao dono
dela, das circunstâncias que tornarem necessário o
exercício de
ação possessória;
III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar
(art.
1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos
juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;
IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões,
uma
vez paga a dívida;
V - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for
paga, no
caso do inciso IV do art. 1.433.
Seção IV
Da Extinção do Penhor
Art. 1.436. Extingue-se o penhor:
I – extinguindo-se a obrigação;
II - perecendo a coisa;
III - renunciando o credor;
IV – confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de
credor e de
dono da coisa;
V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda
da
coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.
§ 1o Presume-se a renúncia do credor quando consentir na
venda
particular do penhor sem reserva de preço, quando
restituir a sua
posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por
outra
garantia.
§ 2o Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da
dívida
pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.
Art. 1.437. Produz efeitos a extinção do penhor depois de
averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva
prova.
Seção V
Do Penhor Rural
SubSeção I
Disposições Gerais
Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante
instrumento
público ou particular, registrado no Cartório de Registro
de
Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as
coisas
empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida,
que
garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em
favor do
credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em
lei
especial.
Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário somente
podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos
máximos de
três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite
de
igual tempo.
§ 1o Embora vencidos os prazos, permanece a garantia,
enquanto
subsistirem os bens que a constituem.
§ 2o A prorrogação deve ser averbada à margem do registro
respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.
Art. 1.440. Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural
poderá constituir-se independentemente da anuência do
credor
hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de
preferência, nem
restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.
Art. 1.441. Tem o credor direito a verificar o estado das
coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por
si ou por
pessoa que credenciar.
SubSeção II
Do Penhor Agrícola
Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:
I - máquinas e instrumentos de agricultura;
II - colheitas pendentes, ou em via de formação;
III - frutos acondicionados ou armazenados;
IV - lenha cortada e carvão vegetal;
V - animais do serviço ordinário de estabelecimento
agrícola.
Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre colheita
pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente
seguinte,
no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em
garantia.
Parágrafo único. Se o credor não financiar a nova safra,
poderá
o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia
máxima
equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá
preferência sobre o
primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na
colheita seguinte.
SubSeção III
Do Penhor Pecuário
Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que
integram
a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.
Art. 1.445. O devedor não poderá alienar os animais
empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do
credor.
Parágrafo único. Quando o devedor pretende alienar o gado
empenhado
ou, por negligência, ameace prejudicar o credor, poderá
este
requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro,
ou exigir
que se lhe pague a dívida de imediato.
Art. 1.446. Os animais da mesma espécie, comprados para
substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.
Parágrafo único. Presume-se a substituição prevista neste
artigo, mas não terá eficácia contra terceiros, se não
constar de
menção adicional ao respectivo contrato, a qual deverá ser
averbada.
Seção VI
Do Penhor Industrial e Mercantil
Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas,
aparelhos,
materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento,
com os
acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria;
sal e
bens destinados à exploração das salinas; produtos de
suinocultura,
animais destinados à industrialização de carnes e
derivados;
matérias- primas e produtos industrializados.
Parágrafo único. Regula-se pelas disposições relativas aos
armazéns gerais o penhor das mercadorias neles
depositadas.
Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o
mercantil, mediante instrumento público ou particular,
registrado no
Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde
estiverem
situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida,
que
garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor
poderá emitir,
em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma
e para os
fins que a lei especial determinar.
Art. 1.449. O devedor não pode, sem o consentimento por
escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-
lhes a
situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o
credor,
alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da
mesma
natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.
Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado das
coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por
si ou por
pessoa que credenciar.
Seção
VII
Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito
Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos,
suscetíveis
de cessão, sobre coisas móveis.
Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante
instrumento público ou particular, registrado no Registro
de
Títulos e Documentos.
Parágrafo único. O titular de direito empenhado deverá
entregar ao
credor pignoratício os documentos comprobatórios desse
direito, salvo
se tiver interesse legítimo em conservá-los.
Art. 1.453. O penhor de crédito não tem eficácia senão
quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o
devedor que, em
instrumento público ou particular, declarar-se ciente da
existência
do penhor.
Art. 1.454. O credor pignoratício deve praticar os atos
necessários à conservação e defesa do direito empenhado e
cobrar os
juros e mais prestações acessórias compreendidas na
garantia.
Art. 1.455. Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito
empenhado, assim que se torne exigível. Se este consistir
numa
prestação pecuniária, depositará a importância recebida,
de
acordo com o devedor pignoratício, ou onde o juiz
determinar; se
consistir na entrega da coisa, nesta se sub-rogará o
penhor.
Parágrafo único. Estando vencido o crédito pignoratício,
tem o
credor direito a reter, da quantia recebida, o que lhe é
devido,
restituindo o restante ao devedor; ou a excutir a coisa a
ele
entregue.
Art. 1.456. Se o mesmo crédito for objeto de vários
penhores, só ao credor pignoratício, cujo direito prefira
aos
demais, o devedor deve pagar; responde por perdas e danos
aos demais
credores o credor preferente que, notificado por qualquer
um deles,
não promover oportunamente a cobrança.
Art. 1.457. O titular do crédito empenhado só pode receber
o
pagamento com a anuência, por escrito, do credor
pignoratício, caso
em que o penhor se extinguirá.
Art. 1.458. O penhor, que recai sobre título de crédito,
constitui-se mediante instrumento público ou particular ou
endosso
pignoratício, com a tradição do título ao credor, regendo-
se
pelas Disposições Gerais deste Título e, no que couber,
pela
presente Seção.
Art. 1.459. Ao credor, em penhor de título de crédito,
compete o direito de:
I - conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer
que o
detenha;
II - usar dos meios judiciais convenientes para assegurar
os seus
direitos, e os do credor do título empenhado;
III - fazer intimar ao devedor do título que não pague ao
seu
credor, enquanto durar o penhor;
IV - receber a importância consubstanciada no título e os
respectivos juros, se exigíveis, restituindo o título ao
devedor,
quando este solver a obrigação.
Art. 1.460. O devedor do título empenhado que receber a
intimação prevista no inciso III do artigo antecedente, ou
se der
por ciente do penhor, não poderá pagar ao seu credor. Se o
fizer,
responderá solidariamente por este, por perdas e danos,
perante o
credor pignoratício.
Parágrafo único. Se o credor der quitação ao devedor do
título
empenhado, deverá saldar imediatamente a dívida, em cuja
garantia se
constituiu o penhor.
Seção
VIII
Do Penhor de Veículos
Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os veículos
empregados
em qualquer espécie de transporte ou condução.
Art. 1.462. Constitui-se o penhor, a que se refere o
artigo
antecedente, mediante instrumento público ou particular,
registrado
no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do
devedor, e
anotado no certificado de propriedade.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida
garantida
com o penhor, poderá o devedor emitir cédula de crédito,
na forma e
para os fins que a lei especial determinar.
Art. 1.463. Não se fará o penhor de veículos sem que
estejam
previamente segurados contra furto, avaria, perecimento e
danos
causados a terceiros.
Art. 1.464. Tem o credor direito a verificar o estado do
veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si
ou por
pessoa que credenciar.
Art. 1.465. A alienação, ou a mudança, do veículo
empenhado sem prévia comunicação ao credor importa no
vencimento
antecipado do crédito pignoratício.
Art. 1.466. O penhor de veículos só se pode convencionar
pelo
prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de
igual tempo,
averbada a prorrogação à margem do registro respectivo.
Seção IX
Do Penhor Legal
Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente
de
convenção:
I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou
alimento, sobre as
bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus
consumidores ou
fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou
estabelecimentos,
pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;
II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens
móveis que
o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio,
pelos
aluguéis ou rendas.
Art. 1.468. A conta das dívidas enumeradas no inciso I do
artigo antecedente será extraída conforme a tabela
impressa, prévia
e ostensivamente exposta na casa, dos preços de
hospedagem, da
pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do
penhor.
Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor
poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da
dívida.
Art. 1.470. Os credores, compreendidos no art. 1.467,
podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à
autoridade
judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos
devedores
comprovante dos bens de que se apossarem.
Art. 1.471. Tomado o penhor, requererá o credor, ato
contínuo, a sua homologação judicial.
Art. 1.472. Pode o locatário impedir a constituição do
penhor mediante caução idônea.
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