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Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um
dos
cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção
estabelecida
neste Código quanto ao ausente.
§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por
conversão,
o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no
segundo caso,
dispondo em contrário a sentença de separação judicial.
Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de
separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que
importe grave
violação dos deveres do casamento e torne insuportável a
vida em
comum.
§ 1o A separação judicial pode também ser pedida se um dos
cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano
e a
impossibilidade de sua reconstituição.
§ 2o O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial
quando o
outro estiver acometido de doença mental grave,
manifestada após o
casamento, que torne impossível a continuação da vida em
comum,
desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade
tenha sido
reconhecida de cura improvável.
§ 3o No caso do parágrafo 2o , reverterão ao cônjuge
enfermo,
que não houver pedido a separação judicial, os
remanescentes dos
bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens
adotado o
permitir, a meação dos adquiridos na constância da
sociedade
conjugal.
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da
comunhão
de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I – adultério;
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano
contínuo;
V - condenação por crime infamante;
VI - conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que
tornem
evidente a impossibilidade da vida em comum.
Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo
consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um
ano e o
manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente
homologada a
convenção.
Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não
decretar a separação judicial se apurar que a convenção
não
preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um
dos
cônjuges.
Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a
separação de corpos e a partilha de bens.
Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita
mediante
proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este
decidida.
Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de
coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.
Parágrafo único. O procedimento judicial da separação
caberá
somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão
representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.
Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e
o
modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges
restabelecer, a todo
tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.
Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o
direito
de terceiros, adquirido antes e durante o estado de
separado, seja
qual for o regime de bens.
Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de
separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do
outro,
desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e
se a
alteração não acarretar:
I - evidente prejuízo para a sua identificação;
II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o
dos
filhos havidos da união dissolvida;
III - dano grave reconhecido na decisão judicial.
§ 1o O cônjuge inocente na ação de separação judicial
poderá
renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o
sobrenome do
outro.
§ 2o Nos demais casos caberá a opção pela conservação do
nome de
casado.
Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e
deveres
dos pais em relação aos filhos.
Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou
de
ambos, não poderá importar restrições aos direitos e
deveres
previstos neste artigo.
Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da
sentença que houver decretado a separação judicial, ou da
decisão
concessiva da medida cautelar de separação de corpos,
qualquer das
partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
§ 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos
cônjuges
será decretada por sentença, da qual não constará
referência à
causa que a determinou.
§ 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos
os
cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais
de dois
anos.
Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja
prévia
partilha de bens.
Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos
cônjuges.
Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a
ação ou
defender- se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o
irmão.
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