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Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem
mutuamente
a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos
encargos
da família.
§ 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao
seu o
sobrenome do outro.
§ 2o O planejamento familiar é de livre decisão do casal,
competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e
financeiros para
o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção
por parte
de instituições privadas ou públicas.
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida,
em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no
interesse do
casal e dos filhos.
Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos
cônjuges
poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em
consideração aqueles
interesses.
Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na
proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para
o sustento
da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o
regime
patrimonial.
Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos
os
cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio
conjugal
para atender a encargos públicos, ao exercício de sua
profissão, ou
a interesses particulares relevantes.
Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar
remoto
ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta
dias,
interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de
consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o
outro
exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-
lhe a
administração dos bens.
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