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Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que
estão
umas para com as outras na relação de ascendentes e
descendentes.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou
transversal,
até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só
tronco, sem
descenderem uma da outra.
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme
resulte
de consangüinidade ou outra origem.
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de
parentesco
pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo
número
delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum,
e descendo
até encontrar o outro parente.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos
parentes
do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes,
aos
descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a
dissolução
do casamento ou da união estável.
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