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Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de
casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias
relativas à filiação.
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do
casamento
os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de
estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução
da
sociedade conjugal, por morte, separação judicial,
nulidade e
anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo
que
falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de
embriões
excedentários, decorrentes de concepção artificial
homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde
que tenha
prévia autorização do marido.
Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de
decorrido
o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher
contrair
novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do
primeiro
marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da
data do
falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer
após esse
período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I
do art.
1597.
Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à
época da concepção, ilide a presunção da paternidade.
Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que
confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a
paternidade
dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação
imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do
impugnante têm direito de prosseguir na ação.
Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a
paternidade.
Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de
nascimento registrada no Registro Civil.
Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que
resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro
ou falsidade
do registro.
Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento,
poderá provar- se a filiação por qualquer modo admissível
em
direito:
I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente
dos
pais, conjunta ou separadamente;
II - quando existirem veementes presunções resultantes de
fatos já
certos.
Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho,
enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer
menor ou
incapaz.
Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os
herdeiros
poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.
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