|
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os
ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno
direito, a metade dos bens da herança, constituindo a
legítima.
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens
existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e
as despesas
do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens
sujeitos a
colação.
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no
testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de
inalienabilidade, impenhorabilidade, e de
incomunicabilidade, sobre
os bens da legítima.
§ 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão
dos bens
da legítima em outros de espécie diversa.
§ 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa,
podem
ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto
em outros
bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.
Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador
deixar a
sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o
direito à
legítima.
Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros
colaterais,
basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os
contemplar.
|
|