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Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem
seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente,
salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão
universal,
ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640,
parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o
autor
da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao
cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não
estavam
separados judicialmente, nem separados de fato há mais de
dois anos,
salvo prova, neste caso, de que essa convivência se
tornara
impossível sem culpa do sobrevivente.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o
regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da
participação que
lhe caiba na herança, o direito real de habitação
relativamente ao
imóvel destinado à residência da família, desde que seja o
único
daquela natureza a inventariar.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art.
1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos
que
sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior
à quarta
parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que
concorrer.
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo
excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos
direitos à sucessão de seus ascendentes.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por
cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por
estirpe,
conforme se achem ou não no mesmo grau.
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à
sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente.
§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui
o mais
remoto, sem distinção de linhas.
§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os
ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a
outra aos da
linha materna.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau,
ao
cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade
desta
se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será
deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas
condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a
suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos
excluem os mais remotos, salvo o direito de representação
concedido
aos filhos de irmãos.
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos
bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará
metade do
que cada um daqueles herdar.
Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral,
herdarão, em partes iguais, os unilaterais.
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes
e, não os havendo, os tios.
§ 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos
falecidos,
herdarão por cabeça.
§ 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos
de irmãos
unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar
cada um
daqueles.
§ 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos
de
irmãos unilaterais, herdarão por igual.
Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem
parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a
herança, esta
se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se
localizada nas
respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em
território federal.
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