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Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento,
da
totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois
de sua
morte.
§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser
incluída no testamento.
§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter
não
patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha
limitado.
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser
mudado a qualquer tempo.
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de
impugnar a
validade do testamento, contado o prazo da data do seu
registro.
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