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Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que,
no
ato de fazê- lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis
anos.
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não
invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se
valida com a
superveniência da capacidade.
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