Nome do Livro: CÓDIGO CIVIL - Da Capacidade de Testar

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CAPÍTULO II.
Da Capacidade de Testar





Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê- lo, não tiverem pleno discernimento.

Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.