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Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros,
conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de
última vontade.
Art. 1.977. O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e
a administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge
ou herdeiros necessários.
Parágrafo único. Qualquer herdeiro pode requerer partilha
imediata, ou devolução da herança, habilitando o testamenteiro com
os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou dando caução
de prestá-los.
Art. 1.978. Tendo o testamenteiro a posse e a administração
dos bens, incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento.
Art. 1.979. O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte
interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de
ofício, ao detentor do testamento, que o leve a registro.
Art. 1.980. O testamenteiro é obrigado a cumprir as
disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e a dar
contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua responsabilidade
enquanto durar a execução do testamento.
Art. 1.981. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do
inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a validade do
testamento.
Art. 1.982. Além das atribuições exaradas nos artigos
antecedentes, terá o testamenteiro as que lhe conferir o testador,
nos limites da lei.
Art. 1.983. Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá
o testamenteiro o testamento e prestará contas em cento e oitenta
dias, contados da aceitação da testamentaria.
Parágrafo único. Pode esse prazo ser prorrogado se houver motivo
suficiente.
Art. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a
execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta
destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.
Art. 1.985. O encargo da testamentaria não se transmite aos
herdeiros do testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro
pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário
com poderes especiais.
Art. 1.986. Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro,
que tenha aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta
dos outros; mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos
bens que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo
testamento, funções distintas, e a elas se limitar.
Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o
testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a
um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a
cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida,
conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução
do testamento.
Parágrafo único. O prêmio arbitrado será pago à conta da parte
disponível, quando houver herdeiro necessário.
Art. 1.988. O herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro
poderá preferir o prêmio à herança ou ao legado.
Art. 1.989. Reverterá à herança o prêmio que o
testamenteiro perder, por ser removido ou por não ter cumprido o
testamento.
Art. 1.990. Se o testador tiver distribuído toda a herança em
legados, exercerá o testamenteiro as funções de inventariante.
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