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Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador,
que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o
testamento em todas as suas disposições, se esse descendente
sobreviver ao testador.
Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância
de existirem outros herdeiros necessários.
Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser
da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja
existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.
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