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Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os
descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu
conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os
deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que
sobre eles lhe cabia.
Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o
sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se
provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando
indicados.
Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em
ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.
Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de
sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita
aos demais interessados.
Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já
não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos
valores que ocultou, mais as perdas e danos.
Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante
depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por
ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim
como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não
os possui.
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