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Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do
falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada
qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
§ 1o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o
pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de
formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e
houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento,
acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do
inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os
quais venha a recair oportunamente a execução.
§ 2o No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será
obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob
pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.
Art. 1.998. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros
legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por
alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em
testamento ou codicilo.
Art. 1.999. Sempre que houver ação regressiva de uns contra
outros herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em
proporção entre os demais.
Art. 2.000. Os legatários e credores da herança podem exigir
que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em
concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no
pagamento.
Art. 2.001. Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida
será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir
que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor.
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