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Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é
anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os
negócios jurídicos.
Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a
partilha.
LIVRO COMPLEMENTAR
DAS Disposições Finais e Transitórias
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando
reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada.
Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste
Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art.
1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos
de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do
anterior, Lei nº 3.071, de 1o de janeiro de 1916.
Art. 2.030. O acréscimo de que trata o artigo antecedente,
será feito nos casos a que se refere o § 4o do art. 1.228.
Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações,
constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de um ano
para se adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua
vigência; igual prazo é concedido aos empresários. (Alterada pela
LEI No 10.838, DE 30 DE JANEIRO DE 2004)
Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações,
constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de 2
(dois) anos para se adaptar às disposições deste Código, a
partir de sua vigência igual prazo é concedido aos empresários.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às
organizações religiosas nem aos partidos políticos (incluído pela
LEI No 10.825, DE 22 DE DEZEMBRO DE
2003)
Art. 2.032. As fundações, instituídas segundo a
legislação anterior, inclusive as de fins diversos dos previstos no
parágrafo único do art. 62, subordinam-se, quanto ao seu
funcionamento, ao disposto neste Código.
Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as
modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas
no art. 44, bem como a sua transformação, incorporação, cisão
ou fusão, regem-se desde logo por este Código.
Art. 2.034. A dissolução e a liquidação das pessoas
jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da
vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores.
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos,
constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao
disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os
seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos
preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas
partes determinada forma de execução.
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar
preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este
Código para assegurar a função social da propriedade e dos
contratos.
Art. 2.036. A locação de prédio urbano, que esteja sujeita
à lei especial, por esta continua a ser regida.
Art. 2.037. Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos
empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não
revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou a
sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis.
Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e
subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção,
às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de
1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.
§ 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:
I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem
aforado, sobre o valor das construções ou plantações;
II - constituir subenfiteuse.
§ 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por
lei especial.
Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na
vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de
janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.
Art. 2.040. A hipoteca legal dos bens do tutor ou curador,
inscrita em conformidade com o inciso IV do art. 827 do Código
Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916,
poderá ser cancelada, obedecido o disposto no parágrafo único do
art. 1.745 deste Código.
Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem
da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se
aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o
disposto na lei anterior (Lei n o 3.071, de 1o de janeiro de
1916) .
Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art.
1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a
entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido
feito na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro
de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para
declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não
subsistirá a restrição.
Art. 2.043. Até que por outra forma se disciplinem, continuam
em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou
penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido
incorporados a este Código.
Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após
a sua publicação.
Art. 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de
janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código
Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850.
Art. 2.046. Todas as remissões, em diplomas legislativos,
aos Códigos referidos no artigo antecedente, consideram-se feitas
às disposições correspondentes deste Código.
Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
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