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Art. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos
herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.
Art. 2.024. Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a
indenizar- se no caso de evicção dos bens aquinhoados.
Art. 2.025. Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo
antecedente, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se
a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.
Art. 2.026. O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na
proporção de suas quotas hereditárias, mas, se algum deles se achar
insolvente, responderão os demais na mesma proporção, pela parte
desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.
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