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Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e
danos o
devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só
por ele
exeqüível.
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível
sem
culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por
culpa dele,
responderá por perdas e danos.
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro,
será
livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor,
havendo recusa
ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor,
independentemente de autorização judicial, executar ou
mandar
executar o fato, sendo depois ressarcido.
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