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Seção I
Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios
dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título
ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se
perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a
condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as
partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo
equivalente e mais perdas e danos.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado,
poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido
de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o
equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito
a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os
seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no
preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a
obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao
credor os pendentes.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e
esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o
credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus
direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá
este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do
devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a
indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no
art. 239.
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento
ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o
credor, desobrigado de indenização.
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o
devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste
Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de
boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á,
do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de
boa-fé ou de má-fé.
Seção II
Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo
gênero e pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela
quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não
resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior,
nem será obrigado a prestar a melhor.
Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto
na Seção antecedente.
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda
ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
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