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Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao
devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma
prestação e parte em outra.
§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a
faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo
unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado
para a deliberação.
§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser,
ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver
acordo entre as partes.
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de
obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto
à outra.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir
nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará
aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou,
mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das
prestações tornar- se impossível por culpa do devedor, o credor
terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra,
com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações
se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de
qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem
culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
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