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Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em
obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas
obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem
por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua
natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão
determinante do negócio jurídico.
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação
não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no
direito do credor em relação aos outros coobrigados.
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um
destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se
desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros
credores.
Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por
inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em
dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação
não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão
exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de
transação, novação, compensação ou confusão.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se
resolver em perdas e danos.
§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de
todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros,
respondendo só esse pelas perdas e danos.
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