|
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em
favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor
hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não
ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou
podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe
transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa
para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante
sub- rogado nos direitos do credor satisfeito.
Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente,
vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os
direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em
relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá
exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que
tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá
preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os
bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e
outro dever.
|
|