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Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o
depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos
casos e forma legais.
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o
pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar,
tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido,
declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou
difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o
objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento,
será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e
tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento,
cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da
dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o
depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o
levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a
obrigação para todas as conseqüências de direito.
Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não
poderá levantá- lo, embora o credor consinta, senão de acordo com
os outros devedores e fiadores.
Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o
depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a
garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando
para logo desobrigados os co- devedores e fiadores que não tenham
anuído.
Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva
ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o
credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.
Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao
credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o
direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a
escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado
procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à
conta do devedor.
Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á
mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos
credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do
pagamento.
Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre
credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles
requerer a consignação.
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