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Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa
da que lhe é devida.
Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as
relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de
compra e venda.
Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento,
a transferência importará em cessão.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento,
restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a
quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
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