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Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir
e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o
credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é
substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas
inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser
efetuada independentemente de consentimento deste.
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor,
que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este
obteve por má-fé a substituição.
Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da
dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não
aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a
anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não
foi parte na novação.
Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores
solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação
subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros
devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem
seu consenso com o devedor principal.
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não
podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
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