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Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa
se confundam as qualidades de credor e devedor.
Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a
dívida, ou só de parte dela.
Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor
solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva
parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a
solidariedade.
Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com
todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
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